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A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.

A LEI foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.

De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.

Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.

Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que ele possa realizar o pagamento.

A Lei de Acesso contém dispositivos de aplicação imediata a todos os órgãos e entidades, bem como dispositivos que necessitam de regulamentação específica por cada Poder e Ente da Federação. No âmbito do Poder Executivo Federal, a regulamentação específica da Lei de Acesso à Informação ocorreu com a publicação do Decreto nº 7.724, em 16 de maio de 2012, que estabeleceu os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso no Governo Federal.

 

Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.

É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso. A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.

O art. 8° da LAI definiu como um dever dos órgãos e entidades públicos publicar na internet informações públicas de interesse coletivo ou geral. De acordo com o Decreto nº 7.724/2012, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão publicar o seguinte rol mínimo de informações nos seus sítios eletrônicos:

  1. a) estrutura organizacional e competências dos órgãos, além dos endereços e telefones de suas unidades e horários de atendimento ao público;
  2. b) programas, projetos, ações, obras e atividades, indicando a unidade responsável, principais metas e resultados e indicadores (se existirem);
  3. c) repasses ou transferências de recursos financeiros;
  4. d) execução orçamentária e financeira detalhada;
  5. e) procedimentos licitatórios, com os contratos celebrados e notas de empenho emitidas;
  6. f) remuneração recebida por servidores e empregados públicos de maneira individualizada;
  7. g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
  8. h) contato da autoridade de monitoramento da LAI na instituição e informações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão;
  9. i) informações classificadas e desclassificadas, nos termos do art. 45, I e II do Decreto 7.724/2012.

É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão).

O art. 9° da Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. São funções do SIC:

  1. a) atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação;
  2. b) informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação;
  3. c) receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes.

Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à informação, sendo obrigatória a instalação do SIC pelo menos em sua sede, em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.

O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) é um sistema que centraliza as entradas e saídas de todos os pedidos de acesso dirigidos ao Poder Executivo . O objetivo do e-SIC é organizar e facilitar os procedimentos de acesso à informação tanto para os cidadãos quanto para a Administração Pública. O e-SIC permite que qualquer pessoa - física ou jurídica - encaminhe pedidos de acesso à informação para órgãos e entidades do Poder Executivo. Por meio do sistema também é possível consultar as respostas recebidas; entrar com recursos; apresentar reclamações; entre outras ações.

Os prazos de resposta começam a contar no dia seguinte ao registro da solicitação realizada no sistema, segundo a Lei do Processo Administrativo – Lei 9.784/99. Porém, é preciso estar atento a algumas situações especiais:

  1. a) Devido ao horário de funcionamento dos protocolos, os pedidos, recursos e reclamações realizados entre 19h e 23h59 serão considerados como se tivessem sido realizados no dia útil seguinte e a contagem só começará a contar a partir do primeiro dia útil posterior ao dia considerado. Exemplo: um pedido registrado às 20h de 16/05 será registrado como um pedido de 17/05. Portanto, a contagem do prazo para resposta começará em 18/05, caso este seja um dia útil.
  2. b) Solicitações cujo prazo inicial comece no final de semana e feriado terão a contagem iniciada no próximo dia útil; e
  3. c) Quando o prazo final para responder a solicitação coincidir com final de semana ou feriado previsto em portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ele será postergado para o próximo dia útil. Por isso, o prazo para envio da resposta pode não ser exatamente o de 20 dias corridos.

A Lei de Acesso à Informação brasileira se aplica a toda a administração pública, ou seja, a todos os órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a todos os Tribunais de Contas e ao Ministério Público (art. 1°). Além da administração pública, a Lei abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos (art. 2°).

No que se refere à transparência ativa, o art. 63 do Decreto 7.724/2012, regulamentador da Lei de Acesso no âmbito do Poder Executivo Federal, dispõe que as entidades sem fins lucrativos deverão dar publicidade, em seus respectivos sítios eletrônicos, à cópia de seu estatuto social, à relação nominal de seus dirigentes e à cópia integral dos convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Federal. Quanto à transparência passiva, os pedidos de acesso à informação referentes a convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos, nos termos do art. 64 do Decreto. Logo, esses órgãos e entidades são responsáveis pelo recebimento do pedido, trâmite interno e providências para o seu atendimento.

Para apresentar um pedido de acesso à informação a órgãos e entidades do Poder Executivo, acesse o Sistema de Informação ao Cidadão (e-SIC) ou dirija-se ao SIC físico do órgão/entidade competente para fornecer a informação demandada.

  1. Para solicitar uma informação pelo e-SIC, o usuário primeiramente deverá acessar o sistema. Caso seja o primeiro acesso do cidadão ao e-SIC, ele deverá fazer seu cadastro no sistema;
  2. Realizar seu pedido, guardar seu numero de protocolo e a informação será disponibilizada em até 20 dias.

De acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

Sim. Como regra, as informações produzidas pelo setor público são públicas e devem estar disponíveis à sociedade. No entanto, há alguns tipos de informações que, se divulgadas, podem colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado. Em se tratando de informações pessoais e sigilosas, a LAI estabelece que o Estado tem o dever de protegê-las. Estas informações devem ter acesso restrito e serem resguardadas não só quanto à sua integridade, mas contra vazamentos e acessos indevidos. Se o pedido de acesso for negado, é direito do requerente receber comunicação que contenha as razões da negativa e seu fundamento legal, as informações para recurso e sobre possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação de informação sigilosa, quando for o caso (art. 11).

Poderão ser negadas:

  1. Informações pessoais;
  2. Informações sigilosas classificadas segundo os critérios da LAI;
  3. Informações sigilosas com base em outros normativos.

Ainda, de acordo com o art. 13 do decreto 7.724/201 2, poderão não ser atendidos pedidos de acesso à informação:

  1. Genéricos;
  2. Desproporcionais ou desarrazoados; ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Ainda, durante o processo de tomada de decisão ou de edição de ato administrativo, os documentos preparatórios utilizados como seus fundamentos poderão ter o acesso negado. Porém, com a edição do ato ou decisão, o acesso a tais documentos deverá ser assegurado pelo poder público (art. 20 da LAI).

Caso você esteja insatisfeito com a resposta do órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, às seguintes instâncias:

  1. à autoridade hierarquicamente superior à que emitiu a decisão de negativa de acesso;
  2. à autoridade máxima do órgão ou entidade;
  3. à Controladoria-Geral da União;
  4. à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Caso o órgão ou entidade negue o acesso à informação ou não forneça as razões da negativa de acesso, você poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, apresentar recurso às seguintes instâncias, sucessivamente:

  1. à autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão de negativa de acesso;
  2. à autoridade máxima do órgão ou entidade;
  3. à Controladoria-Geral da União;
  4. à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

É o direito de mostrar-se insatisfeito diante da resposta concedida pelo órgão ou entidade. O cidadão poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da resposta, às seguintes instâncias:

  1. à autoridade hierarquicamente superior à que emitiu a decisão de negativa de acesso;
  2. à autoridade máxima do órgão ou entidade;
  3. à Controladoria-Geral da União;
  4. à Comissão Mista de Reavaliação de Informações .

Nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.724/2012, no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, ou seja, se o órgão não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) contados a partir da apresentação do pedido, o requerente poderá apresentar reclamação à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei de Acesso.

O requerente pode registrar sua reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da constatação da omissão.

O órgão deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.

Assim, se o órgão ou entidade se omitir e não responder ao pedido de informação no prazo máximo de trinta dias (vinte dias + dez dias de prorrogação), o solicitante tem dez dias para apresentar reclamação. Saiba como fazer uma reclamação.

É o direito de mostrar-se insatisfeito no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, constatada se não houver qualquer manifestação do órgão no prazo de 30 dias contados da data de registro do pedido.

A reclamação é direcionada à autoridade de monitoramento da LAI no âmbito de cada órgão/entidade, cujas competências são definidas no Art. 40 da LAI. O requerente pode registrar sua reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da constatação da omissão.

Se a reclamação realizada for infrutífera, o solicitante poderá, ainda, pode apresentar recurso à Controladoria-Geral da União, no prazo de 10 (dez) dias contado do término do prazo para manifestação por parte da autoridade de monitoramento. A CGU deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.

Para registrar uma reclamação no e-SIC, siga o seguinte procedimento:

1. Acesse o e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão)

    1.1 - Requerimento de informações online no link, requerimento de informações.

2. Preencha o formulário de reclamação e encaminhe para o posto presencial SIC, ou via email para o pmssa@amoreira.pr.gov.br.

    2.1 - Fomuários para preenchimento você pode obter no link E-sic.

 

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